Período: 01 a 15 de julho de 2015
CONSTRIÇÃO SALARIAL – VERBA REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS
PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE
RETOMADA DE IMÓVEL – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
UNIÃO HOMOAFETIVA – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE – ASSISTENTE SOCIAL
DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS DE TELEGRAMA ENVIADO A CANDIDATO - DIREITO À POSSE
POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA PROFESSOR - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONSUMIDOR E O ABALO PSÍQUICO SOFRIDO
ALTERAÇÃO DE AERONAVE E CONSEQUENTE MUDANÇA DE CLASSE – MERO ABORRECIMENTO
CRIAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO DO DF - INCLUSÃO DE ADVOGADOS PERTENCENTES A EMPRESAS PÚBLICAS E A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADI – ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO DF
APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A APOSENTADO – ESTATUTO DO IDOSO
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
MEDIDA DE SEGURANÇA – PRAZO MÁXIMO
Os valores que remanescem após o recebimento do novo salário perdem o caráter alimentício e podem ser penhorados. A agravante visa ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do salário para obstar a penhora de 30% das importâncias existentes em suas contas-correntes. A Turma, por maioria, decidiu pela manutenção da constrição. No voto vencedor, o Desembargador explicou que apesar de a penhora de verba salarial ser descabida, conforme determina o art. 649, IV, do CPC, os valores remanescentes na conta-corrente após o recebimento do novo salário perdem o caráter alimentício, caracterizando-se como reserva de economia ou investimento e, por isso, são passíveis de penhora. O prolator do voto minoritário, no entanto, deu provimento ao recurso para liberar da constrição o dinheiro encontrado na conta-corrente. Para o Magistrado, não há diferenciação entre os saldos existentes em conta bancária de natureza salarial.
Acórdão n. 874055, 20150020076050AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 191
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, é necessária a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento dos valores bloqueados judicialmente. O credor se insurgiu contra a decisão que condicionou o recebimento do crédito ao depósito de caução no mesmo valor. Alegou que o art. 475-O, § 2º, II, do CPC prevê a possibilidade de dispensa da caução nos casos de execução provisória em que esteja pendente o julgamento de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. No voto majoritário, os Desembargadores explicaram que é possível o levantamento do valor em execução provisória, sem caucionamento, desde que não resulte grave dano de difícil reparação ao executado. Para os Julgadores, na hipótese, o recebimento do dinheiro apresenta caráter de irreversibilidade, o que impede a dispensa da caução. No voto minoritário, no entanto, a Desembargadora admitiu o recebimento da quantia sem a necessidade de caução, pois não houve demonstração pelo executado de eventual prejuízo que possa suportar com a medida.
Acórdão n. 875401, 20150020015855AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 174
Críticas provenientes do meio humorístico dirigidas à atuação de árbitro de futebol não extrapolam o direito de liberdade de expressão. Árbitro de futebol ajuizou ação indenizatória em razão da publicação de acusações e ofensas em mídias sociais por famoso humorista. Alegou que a publicação teve repercussão nacional e que teria violado sua honra e imagem. A Turma, por maioria, confirmou a sentença na qual os pedidos foram julgados improcedentes. No voto majoritário, os Desembargadores consignaram que a publicação de comentário em rede social por humorista nacionalmente conhecido criticando a atuação do árbitro durante partida de futebol não enseja violação à sua honra subjetiva ou à sua imagem. Os Julgadores afirmaram que o fato não extrapolou o mero aborrecimento, pois é usualmente esperado por quem exerce a profissão de árbitro de futebol. Acrescentaram que os profissionais devem estar preparados para suportar comentários sobre eventuais erros cometidos, especialmente aqueles provenientes do meio humorístico. O Revisor, no voto minoritário, condenou o humorista ao pagamento da indenização por entender que o direito de chamar outrem de ladrão não pode prevalecer sobre o direito da personalidade. Para o Magistrado, as críticas devem respeitar os limites legais e, no caso, ultrapassaram o direito de liberdade de expressão.
Acórdão n. 865983, 20130111036988APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 260
A retirada dos bens de imóvel residencial objeto de promessa de compra e venda sem o consentimento do promitente comprador ou autorização judicial, ainda que comprovada a inadimplência, configura exercício arbitrário das próprias razões. A autora alegou que adquiriu o ágio de apartamento e que o vendedor, após ter-lhe entregado as chaves autorizando sua ocupação, invadiu o imóvel e deu início à retirada dos bens que lá se encontravam sem o consentimento dos moradores. Pleiteou danos morais em decorrência da humilhação e constrangimento sofridos. O vendedor sustentou que a compradora não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas do ágio, bem como deixou de pagar o financiamento, e que, por isso, teve que assumir as prestações para evitar a retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Segundo o Relator, as provas dos autos demonstram que o réu agiu de maneira ilegal e abusiva, em autêntico exercício arbitrário das próprias razões. Ressaltou que a inadimplência da autora não justifica a retomada do imóvel na forma em que realizada pelo réu. Assim, a Turma entendeu cabível a condenação do vendedor a compensar os danos morais, haja vista a sua conduta ter ofendido o direito à integridade psíquica e moral da compradora.
Acórdão n. 869298, 20100110603176APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 324
Para o reconhecimento do direito a alimentos na relação homoafetiva é necessária a comprovação da existência de união estável. O autor da demanda ajuizou ação de alimentos em desfavor do réu, alegando que conviveram em união estável homoafetiva por aproximadamente 18 anos. Asseverou que possui 55 anos, é portador do vírus HIV e, em razão do estágio avançado da doença, não tem condições de trabalhar, fazendo jus à percepção dos alimentos. Os Desembargadores mantiveram a sentença de improcedência do pedido inicial e, para tanto, fundamentaram que a união homoafetiva, assim como a união heterossexual, exige estabilidade e durabilidade a indicar a comunhão de esforços do casal. Segundo os Julgadores, para a fixação de alimentos entre companheiros é necessário haver prova suficiente de que, durante a constância da união estável, existiu relação de dependência entre as partes, bem como deve haver comprovação nos autos de que a parte que está pleiteando os alimentos efetivamente precisa da prestação alimentar. Para a Turma, ambas as situações não foram demonstradas nos autos, já que nas declarações constantes nas peças processuais ficou evidente que não havia no relacionamento companheirismo e fidelidade, deveres inerentes a uma relação estável.
Acórdão n. 871689, 20140110639356APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 106
É permitida a acumulação de cargos públicos por assistentes sociais, pois a profissão é considerada da área de saúde. A Secretaria de Estado de Saúde do DF instaurou procedimento administrativo para apurar a ilegalidade da acumulação de cargos por servidora na Secretaria de Saúde do DF e na Defensoria Pública da União. Para tanto, alegou que o cargo de assistente social não seria privativo de profissional de saúde, por isso, a servidora estaria contrariando o que determina o art. 37, XVI, da CF. Os Magistrados do Conselho Especial, ao analisarem o mandado de segurança impetrado pela servidora, explicaram que o cargo de assistente social, regulamentado pela Lei 8.662/1993, apesar de sua natureza interdisciplinar, é caracterizado como sendo da área de saúde, conforme as Resoluções 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde e 383/1999 do Conselho Federal de Serviço Social. Dessa forma, para os Julgadores, os requisitos constitucionais para acumulação de cargos públicos foram preenchidos, quais sejam, de que ambos os cargos sejam da área de saúde, de que as profissões sejam regulamentadas e de que não haja incompatibilidade de horário entre eles.
Acórdão n. 873600, 20150020013809MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 02/06/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 31
Tem direito à posse tardia o candidato que não recebeu o telegrama enviado pela Administração lhe dando ciência da aprovação em concurso público. O Distrito Federal, após ser condenado a dar posse à autora, recorreu alegando que com a entrada em vigor da Lei Distrital 4.949/2012, não mais existe a obrigatoriedade por parte da Administração Pública de proceder envio de telegrama aos candidatos aprovados em concurso público, possuindo este caráter meramente supletivo à convocação feita via Diário Oficial. Acrescentou que a correspondência foi enviada para o endereço informado pela candidata, não podendo ser responsabilizado pela não efetivação do ato em decorrência da não localização do destinatário. Para a Turma, uma vez comprovado o envio do telegrama, é de se concluir, a exemplo do que ocorre nos casos em que é aplicável a teoria dos motivos determinantes, que a Administração estaria vinculada à eficácia desse ato. Em outros termos, ainda que à época do evento não houvesse mais tal exigência, o fato de ter a Administração efetivamente se utilizado desse meio de comunicação faz com que tenha a obrigação de zelar pelo real cumprimento de sua finalidade. Concluiu-se, assim, que para a validade e a eficácia do ato, torna-se fundamental comprovar se o candidato foi efetivamente comunicado.
Acórdão n. 873140, 20130110581985APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 295
A limitação de gastos imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não exime o Administrador de assegurar a posse de candidato aprovado em concurso. Candidato foi aprovado em sexto lugar em concurso público para professor de educação básica do DF, cujo edital previa quatro vagas a serem preenchidas. Devido à desistência de três candidatos, seria o próximo na lista a ser chamado, mas o concurso expirou sem a sua convocação. Ao analisar o mandado de segurança impetrado pelo candidato, o Conselho Especial concedeu a segurança por maioria, sob o fundamento de que a mera expectativa de direito do impetrante, aprovado fora do número de vagas do edital, se transmudou em direito subjetivo. Os Magistrados determinaram a nomeação e a posse, independentemente da limitação de gastos imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o DF não comprovou a impossibilidade de nomear por falta de recursos. Para o prolator do voto minoritário, como o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 4 anos de vigência do concurso, não seria mais possível alcançar a nomeação para o cargo. Além disso, para o Desembargador, o fato de ter havido desistências nas nomeações não gera direito subjetivo ao candidato.
Acórdão n. 877432, 20150020076035MSG, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 30
Consumidor que aceita a troca de produto impróprio para o consumo por outro idêntico, consumindo-o no local, afasta a responsabilização civil do fornecedor por dano moral. Consumidora adquiriu sanduíche em estabelecimento comercial e antes de consumi-lo percebeu que havia uma lagarta em seu interior. Dirigiu-se à atendente para reclamar e aceitou outro sanduíche idêntico em substituição. O estabelecimento comercial foi condenado pelo Juízo a quo ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de apelação, o réu sustentou a inexistência de dano passível de reparação sob o argumento de que a autora não comprovou a ingestão do alimento, tampouco a ocorrência de dano psíquico. Nesse contexto, o Relator explicou que para a reparação civil dos danos sofridos, é necessária a prova da existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Acrescentou ser desnecessária a prova da culpa em se tratando de relação de consumo. No caso, ressaltou que a conduta da consumidora mostrou-se incompatível com a de quem sofreu abalo psíquico, pois permanecer no estabelecimento e aceitar a troca do seu lanche por outro idêntico não parece conciliável com o estado de ânimo de uma pessoa enojada com a comida ofertada no local. Desse modo, os Desembargadores afastaram a indenização por entenderem que a conduta do réu foi reprovável, mas, para a responsabilização civil, o dano sofrido deve ser provado.
Acórdão n. 874725, 20141010083694APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 230
A mudança de classe em virtude da alteração de aeronave, embora cause aborrecimentos e incômodos, não acarreta danos morais. O autor pleiteou a condenação de companhia aérea ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro do valor pago a título de complementação das passagens, porquanto foi obrigado a pagar a diferença correspondente à alteração da classe confort para a classe executiva, em face da descontinuação daquela em razão da troca de aeronave. Alegou que o fato lhe causou extremo desgaste emocional e frustração, pois comprometeu o planejamento financeiro feito para a viagem, já que por recomendação médica sua esposa não poderia viajar na classe econômica. Para a Turma, conquanto os aborrecimentos decorrentes da inexecução contratual provoquem incômodos, no caso concreto, estes não chegaram a macular a imagem do passageiro, tampouco qualquer outro direito da personalidade, tratando-se, assim, de um desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. Quanto à repetição em dobro, os Desembargadores entenderam não ser aplicável, pois inexistente a má-fé, já que a empresa informou previamente ao consumidor a respeito da mudança da aeronave, dando-lhe a oportunidade de escolha pela classe executiva ou econômica, com as respectivas adequações no valor da passagem.
Acórdão n. 875374, 20130110869953APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 169
A Lei 5.369/2014 não viola a norma que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. O art. 11 da Lei 5.369/2014 estabelece que os advogados contratados por empresa pública ou por sociedade de economia mista do DF, antes da promulgação da CF/88, integram o Sistema Jurídico do DF, desde que constassem no quadro da respectiva entidade em emprego que necessitasse de inscrição na OAB e que, na data da publicação da Lei, estivessem em pleno exercício. A Procuradora-Geral de Justiça do DF ingressou com ação direta de inconstitucionalidade ao argumento de ofensa ao art. 19, II, da Lei Orgânica do DF, porque a norma impugnada dispensa a prévia aprovação em concurso público. Os Desembargadores explicaram que os advogados em referência são considerados empregados públicos e integrantes da Administração Pública Indireta, não possuindo, contudo, a estabilidade própria dos cargos públicos. A inclusão de tais empregados no chamado Sistema Jurídico do DF não os torna detentores de cargo público e nem transforma o regime jurídico mantido com a Administração. Para os Desembargadores, não há que se falar em transposição ou aproveitamento, que são formas de acesso ao serviço público sem a prévia aprovação em concurso, pois não houve troca de cargo e tampouco ingresso em outra carreira. Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Por seu turno, no voto minoritário, os Magistrados reconheceram a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei 5.369/2014 por promover a transposição funcional em ofensa ao princípio da obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público.
Acórdão n. 874610, 20140020271528ADI, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 6
A Procuradoria-Geral do DF não tem legitimidade para opor embargos de declaração em face de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade – ADI, sem que o recurso seja subscrito pelo Governador. A Procuradoria-Geral do DF opôs embargos de declaração em face de acórdão prolatado em sede de ADI. O Conselho Especial não conheceu do recurso sob o fundamento de ilegitimidade da Procuradoria. O Relator explicou que a regra é a paridade entre a legitimidade para a propositura da ação e a legitimidade recursal, e que o Procurador-Geral não consta do rol taxativo dos legitimados para a propositura da ADI. Ressaltou que, no caso, a competência para o ajuizamento da ação e dos recursos é do Chefe do Poder Executivo Distrital. Ao final, o Julgador destacou o entendimento do STF em situação análoga, segundo o qual os legitimados para a propositura da ADI têm capacidade processual plena, e que cabe ao próprio Governador subscrever a petição da ADI ou fazê-lo em conjunto com o Procurador-Geral ou advogado habilitado.
Acórdão n. 871988, 20140020128672ADI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 02/06/2015, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 6
A apropriação dos rendimentos de aposentadoria do idoso, dando-lhe destinação diversa de sua finalidade, configura crime previsto no Estatuto do Idoso. O filho se mudou para a casa do pai a fim de prestar-lhe cuidados. Na oportunidade, assumiu a posse do cartão de aposentadoria do genitor, com a respectiva senha, para arcar com as despesas da casa e comprar alimentos e demais itens necessários ao bem-estar do idoso. Apesar de ser responsável por cuidar do pai, gerenciando e administrando os seus proventos de aposentado, o abandonava sem os devidos cuidados que merecia, deixando faltar, inclusive, alimentos em sua residência. Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos de idoso, previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, por entender que as provas juntadas aos autos demonstraram que o filho se apropriava das quantias da aposentadoria do pai, deixando-o desprovido de alimentação e de remédios.
Acórdão n. 869249, 20130510037027APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 27/05/2015. Pág.: 176
É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de molestar alguém por motivo reprovável se a conduta do acusado não teve a intensidade necessária para configurar violação à liberdade sexual da vítima. Em embargos infringentes, réu condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável pugnou pela prevalência do voto minoritário que autorizou a desclassificação da conduta. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do CP, por ter apalpado os seios da vítima, menor de idade, sobre suas roupas. A Câmara Criminal, por maioria, deu provimento ao recurso para desclassificar a conduta. No voto majoritário, os Desembargadores entenderam que, apesar de reprovável, a conduta do réu foi rápida e superficial e que as investidas não afetaram a liberdade sexual da vítima. Assim, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, os Julgadores desclassificaram a conduta para a contravenção penal e concluíram pela não aplicação de uma pena excessivamente rigorosa. No voto minoritário, o Vogal afirmou que basta que o autor tenha praticado qualquer ato libidinoso com o fim de satisfazer a própria lascívia para caracterizar o estupro de vulnerável.
Acórdão n. 864171, 20120510105696EIR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/04/2015, Publicado no DJE: 06/05/2015. Pág.: 120
O prazo de duração da medida de segurança aplicada ao semi-imputável não deve ultrapassar o limite máximo da pena imposta na sentença. O réu, considerado semi-imputável, foi condenado à pena de seis meses e quinze dias de detenção, a qual foi substituída por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado. A defesa alegou que a medida de segurança sem o estabelecimento de um prazo máximo configuraria pena de caráter perpétuo. Os Desembargadores afirmaram que, de fato, a duração indeterminada da medida de segurança, vinculada à periculosidade do agente, afronta os princípios da legalidade e da anterioridade e viola a norma da Constituição Federal que veda a pena perpétua. Para os Julgadores, no caso do semi-imputável, tendo em vista que a sentença fixa uma penalidade, a medida de segurança não poderá ter duração superior à pena imposta no decreto condenatório. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, estabeleceu em seis meses e quinze dias o prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança. Em sentido oposto, no voto minoritário, o Julgador entendeu que a medida de segurança deve perdurar enquanto não cesse a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 anos.
Acórdão n. 868947, 20120910171699APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Relator Designado: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 27/05/2015. Pág.: 174
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas/Eliane Torres
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 308 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2015, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/44807/informativo-308-do-tjdft-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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